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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.952.974

Desconsideração inversa da personalidade jurídica em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à individualização das condutas; (ii) saber se houve omissão quanto à demonstração concreta de benefícios auferidos; (iii) saber se houve omissão quanto ao relatório de liquidações; (iv) saber se houve omissão quanto às operações intercompany; (v) saber se houve omissão quanto à prova de desvio de finalidade; (vi) saber se houve omissão quanto à demonstração de confusão patrimonial qualificada; (vii) saber se houve omissão quanto à individualização de condutas; (viii) saber se houve omissão quanto à comprovação de fraude; (ix) saber se há contradição por descrever fatos e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; (x) saber se há contradição pela aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ quando caberia valoração jurídica; e (xi) saber se há erro de fato ao confundir reexame de provas com mera valoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissões quanto à individualização de condutas, operações intercompany, relatório de liquidações e benefícios auferidos, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, destacando a emissão e cancelamento injustificado de títulos como elementos de abuso e confusão patrimonial; não há contradição nem erro de fato na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões demandaria reexame de provas, e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide ante a ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à individualização de condutas, às operações intercompany e ao relatório de liquidações. 2. Inexiste contradição ou erro de fato na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a modificação pretendida demanda revolvimento do acervo probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de manifesto intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à individualização de condutas, às operações intercompany e ao relatório de liquidações. 2. Inexiste contradição ou erro de fato na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a modificação pretendida demanda revolvimento do acervo probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de manifesto intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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