STJAgInt no AREsp 3.260.613
Representação processual: ausência de cadeia completa de procuração e substabelecimentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Ausência de cadeia completa de procuração e substabelecimentos
- Irregularidade não sanada após intimação
- Substabelecimento posterior à interposição do recurso
- Manutenção da decisão monocrática do presidente do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração e da cadeia completa de substabelecimentos apta a comprovar os poderes da advogada subscritora dos recursos. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente apresentou apenas substabelecimento desacompanhado da procuração originária e emitido em data posterior à interposição do recurso, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação incompleta da cadeia de procurações e substabelecimentos, não regularizada após intimação, afasta a incidência da Súmula 115 do STJ; e (ii) estabelecer se substabelecimento outorgado em data posterior à interposição do recurso é apto a sanar o vício de representação processual.
III. Razões de decidir
3. A ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos impede a demonstração dos poderes do advogado subscritor do recurso dirigido à instância especial e conduz à incidência da Súmula 115 do STJ.
4. A intimação para regularização da representação processual não foi atendida de forma eficaz, pois a parte limitou-se a juntar substabelecimento desacompanhado da procuração originária que conferia poderes ao substabelecente.
5. O substabelecimento não subsiste autonomamente, dependendo da existência de procuração válida que lhe dê suporte, sendo inviável o reconhecimento da regularidade da representação sem a cadeia completa de mandatos.
6. A regularização da representação processual exige que os poderes conferidos ao advogado subscritor tenham sido outorgados em data anterior à interposição do recurso, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistentes na espécie.
7. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com os arts. 932, III e IV, do CPC, com o art. 21-E, V, do RISTJ e com a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo legítimo o julgamento singular de recurso manifestamente inadmissível.
8. Inexistin do circunstância excepcional capaz de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, resta prejudicado o pedido subsidiário de conversão do feito em diligência.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.