STJEDcl no AgRg no HC 1.088.292
Nulidade de algibeira: pretensões veiculadas após aproximadamente 10 anos do julgamento da apelação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Nulidade de algibeira
- Alegada omissão quanto ao exame da totalidade das teses defensivas
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRETENSÕES VEICULADAS APÓS APROXIMADAMENTE 10 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA TOTALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. No caso, verifica-se que muito embora a defesa assevere haver omissão na decisão proferida, tal não se verifica, buscando, em síntese, a alteração da decisão proferida, mediante rediscussão de matéria já decidida, o que não é hábil a caracterizar referidos vícios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.