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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.728

Empresa não localizada: descumprimento ordem judicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Empresa não localizada
  • Descumprimento ordem judicial
  • Extinção do processo
  • Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
  • Requisitos petição inicial
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DESCUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. REQUISITOS PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As razões do recurso especial são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, pois a extinção do processo foi fundamentada na ausência de cumprimento de diligências para viabilizar a citação válida, enquanto o recurso especial limitou-se a discutir os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 330 do CPC. Súmulas 283 e 284 do STF.

2. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa e a impossibilidade de inovação recursal.

3. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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