STJAgInt no AREsp 2.889.705
Reconsideração da decisão monocrática da presidência do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração da decisão monocrática da presidência do STJ
- Prescrição intercorrente
- Diligências infrutíferas
- Interpretação divergente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.