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Jurisprudências

STJREsp 2.158.210

Obra fotográfica: utilização sem indicação de autoria

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Bancário
  • Obra fotográfica
  • Utilização sem indicação de autoria
  • Cessão dos direitos patrimoniais
  • Direitos morais inalienáveis e irrenunciáveis
  • Legitimidade do autor
  • Revisão das premissas sobre autoria e autorização

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. DIREITOS MORAIS INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS. LEGITIMIDADE DO AUTOR. ARTS. 24, II, 27, 49, I, E 79, § 1º, DA LEI 9.610/1998. REVISÃO DAS PREMISSAS SOBRE AUTORIA E AUTORIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 79, § 2º, DA LEI 9.610/1998. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cessão dos direitos de exploração econômica da fotografia não alcança os direitos morais do autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis, entre eles o direito de ter seu nome indicado na utilização da obra.

2. Fixado pelas instâncias ordinárias que o recorrido é o autor das fotografias e que as recorrentes as utilizaram sem a correspondente identificação, não há violação do art. 18 do Código de Processo Civil ou do art. 49, I, da Lei 9.610/1998.

3. A modificação das premissas relativas à autoria, à titularidade originária e à extensão da autorização contratual exigiria nova interpretação dos instrumentos e reexame do conjunto probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O art. 79, § 2º, da Lei 9.610/1998 disciplina a reprodução desconforme ao original e não infirma o fundamento de que houve omissão do nome do fotógrafo, hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. Súmula 284/STF.

5. Os arts. 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil não disciplinam o termo inicial dos juros moratórios, sendo deficiente a fundamentação destinada a deslocá-lo do evento danoso para a citação.

6. Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a Selic é a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou outros juros. Tema 1.368/STJ.

7. Quando os juros moratórios e a correção monetária possuem termos iniciais distintos, aplica-se a Selic deduzido o IPCA no período em que incidem apenas juros e a Selic isoladamente quando ambos os encargos fluem conjuntamente.

8. A partir de 30.8.2024, incidem a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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