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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.986

Execução de título extrajudicial: arresto executivo on-line

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Arresto executivo on-line
  • Necessidade de prévia tentativa de localização do devedor
  • Medida excepcional
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. ART. 830 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. O arresto executivo on-line, por constituir medida constritiva excepcional, exige a demonstração de prévias e efetivas tentativas de localização do executado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora não se exija o exaurimento absoluto das diligências, é imprescindível que reste configurada a não localização do devedor para legitimar a medida.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que ainda estavam em curso diligências determinadas pelo juízo, como pesquisa via SISBAJUD, não se caracterizando a frustração da localização do executado.

4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. A pretensão recursal demanda a aferição da suficiência das medidas de localização do devedor que foram implementadas, o que exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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