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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.919.995

Deficiência de fundamentação do recurso: preclusão

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação do recurso
  • Preclusão
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade da sentença
  • Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

3. "As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação [...]" (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021).

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa.

5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência da dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa.

6. Inadmissível o recurso especial quando a conclusão adotada pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.

III. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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