STJEDcl no AREsp 2.940.371
Omissão inexistente: decisão judicial que examinou suficientemente as questões propostas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Decisão judicial que examinou suficientemente as questões propostas
- Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE EXAMINOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES PROPOSTAS. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por condomínio residencial contra decisão que inadmitiu recurso especial. A decisão embargada reconheceu o direito à usucapião extraordinária em favor de outro condomínio, entendendo comprovados os requisitos legais, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1983.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão embargada.
3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorize a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada analisou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha as alegações da parte interessada.
7. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
8. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de qualquer vício processual na decisão embargada.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.