STJAgInt no AREsp 3.207.267
Deficiência do cotejo analítico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência do cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à deficiência do cotejo analítico exigido para demonstração do dissídio jurisprudencial. 2.A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a existência de impugnação específica, inclusive quanto à deficiência do cotejo analítico, à indicação do dispositivo legal e à demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de refutar especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico e à ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
III. Razões de decidir
4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno, passa-se ao exame da impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando alegações genéricas ou a mera reprodução dos fundamentos da decisão recorrida.
6. Constatado que, no agravo em recurso especial, a parte se limitou, essencialmente, a sustentar que o recurso especial havia indicado os dispositivos legais pertinentes e as razões pelas quais teriam sido violados, bem como a defender a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC, sem refutar especificamente a deficiência do cotejo analítico e a ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, incide a Súmula 182/STJ.
7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade incindível para esse fim.
8. O momento adequado para a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir, em agravo interno, deficiência de impugnação específica verificada no recurso anterior.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.