STJAgInt no AREsp 2.629.915
Não ocorrência: confusão patrimonial reconhecida na origem
Relator(a): Marco Buzzi
- Não ocorrência
- Confusão patrimonial reconhecida na origem
- Insurgência dos executados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15 - NÃO OCORRÊNCIA - CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA NA ORIGEM - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, reconheceu a existência de confusão patrimonial e sucessão empresarial a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de aferir a similitude fática. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.