STJAgInt no REsp 1.814.115
Responsabilidade civil: matéria jornalística
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Matéria jornalística
- Liberdade de imprensa
- Liberdade de informação e de crítica e direitos da personalidade
- Prevalência da liberdade, num contexto democrático
- Eventual dano moral não indenizável
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE, NUM CONTEXTO DEMOCRÁTICO. EVENTUAL DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem examinou expressamente a ponderação entre direitos da personalidade e liberdade de informação, bem como os argumentos centrais deduzidos, oferecendo fundamentação suficiente para a adequada solução da controvérsia. O fato de não se acolher a tese da parte ora recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A liberdade de imprensa, compreendendo as de informação e de crítica jornalística, é ampla, bastando seja exercida com compromissos para com a verossimilhança das informações, o razoável respeito aos direitos da personalidade e a ausência de prevalente intuito de injuriar, difamar ou caluniar.
3. No Estado Democrático de Direito, em tema de liberdade de imprensa, a ponderação entre valores em aparente conflito recomenda, em regra, a prevalência das liberdades de informação e de crítica, especialmente quando presente interesse público na matéria veiculada.
4. No caso concreto, o acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido demonstra que a reportagem noticiou fatos de relevante interesse público, objeto de contemporânea investigação, em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI realizada na Assembleia Legislativa do Estado, acerca de propriedades, posses e disputas imobiliárias envolvendo áreas urbanas de milhões de hectares, de grande valorização, com base em informações obtidas de fontes idôneas e em declarações do próprio agravante e de pessoas ligadas aos negócios e disputas imobiliárias, observando as cautelas próprias do bom jornalismo, sem demonstração de falsidade ou de distorção deliberada dos fatos.
5. A publicação jornalística tratada, fundada em fatos verídicos ou verossímeis, embora redigida em tom crítico e ácido, com emprego de manchete sob o chamativo título "O Poderoso Chefão", não gera dever de indenizar, pois não se constata prevalente intuito de injuriar, difamar ou caluniar. No contexto da pertinente matéria jornalística, o eventual dano moral acaso resultante não é indenizável.
6. A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.