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Jurisprudências

STJAREsp 2.868.118

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento que revogou o sobrestamento, reconheceu extinção parcial sem resolução de mérito em relação a autores que aderiram a acordo homologado com quitação ampla e fixou custas e honorários.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que se pleiteou condenação por danos extrapatrimoniais decorrentes de eventos geológicos.

3. A Corte de origem afastou o sobrestamento e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação individual em relação aos autores que transacionaram, por acordo homologado na Justiça Federal com quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, fixando custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto a decisão extra petita, contraditório e ampla defesa; (ii) saber se o acórdão decidiu fora dos limites do pedido, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC por ausência de oportunidade de manifestação; (iv) saber se o acordo homologado não abrangeu danos morais, com alegada violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se há cláusula leonina e renúncia inválida, com ofensa aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; (vi) saber se houve desrespeito às prerrogativas do advogado e à disciplina de honorários (arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB; arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC); (vii) saber se há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII, do CPC; e (viii) saber se há deficiência quanto aos arts. 17, 269, 280 e 283 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo genérico, sem indicação dos pontos omissos, relativamente à tese de omissão sobre decisão extra petita, contraditório e ampla defesa.

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão assentou atuação pelo efeito translativo em matéria de ordem pública (coisa julgada), reconhecendo extinção parcial sem supressão de instância.

7. Não ocorreu a ofensa dos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o acórdão dos embargos registrou oportunidade de manifestação e enfrentamento das teses necessárias.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscussão, em ação individual, de danos abrangidos por acordo homologado com quitação ampla e à necessidade de ação própria para desconstituição.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a abrangência do acordo e revisar suas cláusulas demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.

10. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque as questões relativas a honorários contratuais e prerrogativas do advogado não foram objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, nem houve indicação adequada de violação do art. 1.022 do CPC sobre o ponto.

11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as alegações relativas aos arts. 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII, do CPC e aos arts. 17, 269, 280 e 283 do CPC foram deduzidas sem fundamentação suficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 1.022 do CPC é deduzida de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, quanto a temas de decisão extra petita, contraditório e ampla defesa. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando a extinção parcial decorre de efeito translativo em matéria de ordem pública, sem supressão de instância. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC se o acórdão registra oportunidade de manifestação e enfrentamento das teses necessárias. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de rediscussão de danos cobertos por acordo homologado com quitação ampla e necessidade de ação própria para sua desconstituição. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório acerca da abrangência do acordo. 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando as questões de honorários contratuais e prerrogativas do advogado não foram apreciadas pelo acórdão recorrido nem houve adequada indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as alegações relativas a dispositivos do CPC são deduzidas sem fundamentação idônea, inviabilizando a compreensão da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 85, § 11, 90, caput e § 2º, 141, 485, V, 492, 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII; CC, arts. 186, 205, 206, § 3º, IV, 421 e 424; CDC, arts. 46 e 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 14/2/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 27/6/2017; STJ, REsp n. 2.223.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado 22/4/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 1.022 do CPC é deduzida de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, quanto a temas de decisão extra petita, contraditório e ampla defesa. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando a extinção parcial decorre de efeito translativo em matéria de ordem pública, sem supressão de instância. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC se o acórdão registra oportunidade de manifestação e enfrentamento das teses necessárias. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de rediscussão de danos cobertos por acordo homologado com quitação ampla e necessidade de ação própria para sua desconstituição. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório acerca da abrangência do acordo. 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando as questões de honorários contratuais e prerrogativas do advogado não foram apreciadas pelo acórdão recorrido nem houve adequada indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as alegações relativas a dispositivos do CPC são deduzidas sem fundamentação idônea, inviabilizando a compreensão da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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