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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.680.587

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TEMA 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade do Tema 677/STJ diante de depósitos judiciais com natureza de pagamento voluntário; (iii) saber se houve omissão quanto à violação aos arts. 292, 294, 319 e 884 do CC e aos arts. 223, 525, VII, 771, 783, 803, I, 924, II e III, e 1.000 do CPC, inclusive quanto às preclusões; e (iv) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissão e contradição sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado assentou que a extinção integral demandaria interpretação de cláusulas do acordo homologado e reexame de provas.

5. Não há omissão quanto ao Tema 677/STJ, porquanto a tese de sua inaplicabilidade, baseada em depósito voluntário, configura inovação recursal nos embargos de declaração.

6. Afasta-se a alegada omissão sobre os arts. 292, 294, 319 e 884 do CC e os arts. 223, 525, VII, 771, 783, 803, I, 924, II e III, e 1.000 do CPC, pois a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de cláusulas e provas. 2. Não há omissão quando a tese de inaplicabilidade do Tema 677/STJ constitui inovação recursal nos embargos de declaração. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a alegada violação aos arts. 292, 294, 319 e 884 do CC e aos arts. 223, 525, VII, 771, 783, 803, I, 924, II e III, e 1.000 do CPC, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão assenta que o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, § 1º, IV e V, 525, VII, 771, 783, 803, I, 924, II e III, 1.000, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 292, 294, 319 e 884; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame de cláusulas e provas. 2. Não há omissão quando a tese de inaplicabilidade do Tema 677/STJ constitui inovação recursal nos embargos de declaração. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a alegada violação aos arts. 292, 294, 319 e 884 do CC e aos arts. 223, 525, VII, 771, 783, 803, I, 924, II e III, e 1.000 do CPC, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão assenta que o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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