STJAgInt no AREsp 2.989.730
Ausência de comando normativo: descontos indevidos em benefício previdenciário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Ausência de comando normativo
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Danos morais configurados
- Deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento, porquanto o art. 9º, do Decreto-lei n. 73/66, não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.