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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.694.966

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Tempestividade do recurso comprovada
  • Compromisso de compra e venda
  • Personalidade jurídica da sociedade
  • Boa-fé contratual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. Com fundamento no art. 422 do Código Civil de 2002, o v. acórdão estadual assentou que os autores tinham plena ciência de que o réu manifestava-se, em determinadas ocasiões, como representante da pessoa jurídica (por ser o administrador) e, em outros momentos, defendia seus interesses enquanto pessoa física, razão pela qual não podem reclamar da conjectura que aceitaram e participaram ativamente apenas e tão somente porque ela não é mais benéfica, em respeito à boa-fé que permeia os negócios jurídicos, inclusive após o cumprimento dos fins a que se destinavam (art. 422, CC), tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso de entendimento jurisprudencial, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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