STJAREsp 2.917.280
Cumprimento de sentença: depósito judicial realizado com impugnação e pedido de efeito suspensivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Caracterização como garantia do juízo
- Encargos moratórios devidos até a efetiva disponibilização ao credor
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. O depósito judicial, quando realizado no contexto de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, não purga a mora, pois sua finalidade preponderante é a de garantia do juízo. Incidem, portanto, os encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, nos exatos termos da tese revisada no Tema 677/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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