STJAgInt no REsp 2.107.249
Fundamentos autônomos não atacados: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos autônomos não atacados
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por GENIVAL DANTAS BATISTA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação e confirmou a extinção do processo de usucapião sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aptos, por si sós, a manter o não conhecimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos, dentre eles a incidência das Súmulas 126/STJ, 283/STF e 83/STJ, além da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
4. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial e do agravo interno, limitou-se a reiterar teses de mérito e alegações genéricas quanto à superação dos óbices, sem impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. O art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
7. A tentativa de afastar os óbices de admissibilidade apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
8. Inexistem argumentos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.