STJAgInt no AgInt no REsp 1.711.789
Nulidade de negócio jurídico: decadência e prescrição
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Civil
- Nulidade de negócio jurídico
- Decadência e prescrição
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Nulidade de negócio jurídico. Decadência e prescrição. Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da causa à luz da premissa de nulidade do negócio jurídico.
2. Na origem, foi proposta ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ante a tese da ocorrência de venda não autorizada de ações preferenciais nominativas, mediante uso de documento materialmente falso, com assinatura fraudada do representante legal da autora. Cumulou-se a tal pretensão pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do ilícito.
3. Sentença de parcial procedência, declarando nulas as transações e determinando a restituição das ações ou conversão em perdas e danos, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
4. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a decadência e prescrição das pretensões da autora, considerando tratar-se de anulabilidade do negócio jurídico por dolo, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, e não de nulidade, sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos configuram nulidade do negócio jurídico, insuscetível de prazo decadencial, ou anulabilidade por dolo de terceiro, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos; e (ii) saber se a pretensão indenizatória por danos morais está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A nulidade do negócio jurídico decorre da ausência de consentimento válido, em razão da falsidade da assinatura do representante legal da autora, conforme reconhecido em prova pericial. Tal hipótese não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 166 do Código Civil.
7. A jurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados mediante falsificação de assinatura são nulos de pleno direito e não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial.
8. No que toca ao pedido condenatório de compensação por danos morais direcionado à instituição financeira não envolvida na fraude, faz-se necessário reconhecer a submissão da pretensão a prazo prescricional, já esgotado no caso concreto.
9. Provimento parcial do apelo. Manutenção da decisão agravada em relação ao pedido de natureza declaratório, com o afastamento da decadência reconhecida na origem. Provimento do agravo interno no que tange ao pedido condenatório, de cunho autônomo, com a consequente declaração, desde logo, da prescrição do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, tão somente para declarar a prescrição da pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 880.468/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.11.2020; STJ, REsp 1.368.960/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.