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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.561.278

Negativa de prestação jurisdicional não comprovada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. negativa de prestação jurisdicional não comprovada. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O agravante afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar adequadamente os seus argumentos apresentados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

5. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura falta de motivação, sendo suficiente que o órgão colegiado se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.

6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais.

IV. Dispositivo e tese

7 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina as questões relevantes e adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.

Tese

"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina as questões relevantes e adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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