STJEDcl no AgInt no AREsp 2.948.487
Multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC: omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado encontra-se claro e fundamentado ao afirmar a incabibilidade dos embargos na origem e a exigência de indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC mesmo quando se visa ao prequestionamento, inexistindo omissão a ser suprida.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.