STJAgInt no AREsp 2.884.841
Princípio da dialeticidade: necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao reconhecer: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) incidência da Súmula 211/STJ, registrando que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial.
3. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustenta que a ausência de impugnação direta ao óbice da Súmula 211/STJ não deveria conduzir ao não conhecimento do agravo em recurso especial, invocando boa-fé processual, a intenção de demonstrar a viabilidade do recurso especial e a suposta desnecessidade de menção expressa à Súmula 211/STJ, diante da alegada demonstração da existência de questão federal debatida no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - no caso, o óbice da Súmula 211/STJ -, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, ainda que alegadas boa-fé processual e intenção de demonstrar a viabilidade do apelo extremo.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que, no agravo em recurso especial, a agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 211/STJ utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
6. À luz do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, aptos, por si sós, a manter o decisum, não se mostrando suficiente a formulação de alegações genéricas em sentido contrário ao acórdão recorrido.
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR, firmou entendimento de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada conduz ao não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ.
8. A alegada boa-fé processual e a intenção de demonstrar a viabilidade do recurso especial não afastam a exigência formal de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nem autorizam o afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.
9. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial é inviável por ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 211/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.