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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.644.722

Indeferimento de prova pericial: revisão contratual de arrendamento mercantil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento de prova pericial
  • Revisão contratual de arrendamento mercantil
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda revisional de contrato de arrendamento mercantil, sob fundamentos de deficiência de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/284/STF.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, negativa de prestação jurisdicional e abusividade de capitalização diária e insuficiência de informação contratual, em pacto de arrendamento mercantil.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC, por reputar suficiente o conjunto probatório e por considerar prematura e desnecessária a perícia naquele estágio, destacando, ainda, que o contrato de arrendamento mercantil não contém juros remuneratórios nem cláusula de capitalização; embargos de declaração rejeitados; decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/284/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial reputada desnecessária pelo Tribunal de origem, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as teses sobre capitalização diária e dever de informação podem ser apreciadas em recurso especial quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inexistência de juros remuneratórios e de capitalização no arrendamento mercantil), incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem, como destinatário da prova, motivou o indeferimento da perícia com base no art. 370 do CPC, por considerar suficientes os elementos dos autos e por reputar prematura a perícia; a revisão dessa conclusão para reconhecer cerceamento de defesa exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a inexistência de pactuação de juros remuneratórios e de capitalização no contrato de arrendamento mercantil em exame; a parte recorrente não impugnou especificamente essa ratio decidendi, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF quanto à deficiência de fundamentação e subsistência de fundamento inatacado.

7. A decisão agravada apreciou adequadamente as questões suscitadas e está em consonância com a jurisprudência consolidada; o agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os óbices sumulares, impondo-se a manutenção da decisão.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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