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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.605.389

Negativa de prestação jurisdicional: dissídio não configurado

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dissídio não configurado
  • Natureza casuística
  • Regra técnica de conhecimento
  • Ausência de exame do mérito
  • Similitude fática não demonstrada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NATUREZA CASUÍSTICA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, depende do exame das questões efetivamente submetidas ao órgão julgador e da fundamentação desenvolvida no caso concreto, não se caracterizando dissídio jurisprudencial pela mera existência de conclusões distintas quanto à suficiência da prestação jurisdicional em processos diversos.

2. Ausente o enfrentamento do mérito da controvérsia no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

3. No caso, o acórdão embargado não definiu se a coexistência entre ação revisional anteriormente ajuizada e embargos à execução configuraria litispendência, continência ou prejudicialidade externa, tampouco estabeleceu tese acerca da reunião ou suspensão dos processos, tendo apenas reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da identidade entre as demandas exigiria reexame do suporte fático-probatório, aplicando o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.

4. Também não se verifica a necessária similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados, pois, enquanto no paradigma se reconheceu que a ação anteriormente ajuizada possuía pedidos não abrangidos pelos embargos à execução e poderia produzir efeitos sobre a execução, no acórdão embargado o Tribunal de origem assentou a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, premissa não revista pelo STJ em razão da Súmula n. 7 do STJ. A dispensa de identidade absoluta entre os casos, prevista no art. 1.043, § 2º, do CPC, não afasta a necessidade de circunstâncias processuais equivalentes que permitam o confronto entre teses jurídicas divergentes sobre a mesma questão.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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