STJAgInt no AREsp 2.759.452
Preclusão afastada pela corte de origem: modificação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão afastada pela corte de origem
- Modificação
- Impossibilidade
- Arguição de nulidade
- Preclusão
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 278 DO CPC. PRECLUSÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024)
2. Ainda que superado o óbice sumular, conforme a jurisprudência desta Corte, "sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença". (REsp n. 2.001.562/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/06/2024)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.