STJAgInt no AREsp 3.068.207
Negativa de prestação jurisdicional afastada (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada (art. 1.022 do CPC)
- Responsabilidade civil
- Nexo de causalidade
- Inversão do ônus da prova
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015; e (iii) saber se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, 373, §1º, do CPC/2015 e 14, §1º, da Lei 6.938/81, é possível, em recurso especial, reconhecer dano moral in re ipsa e determinar a inversão do ônus da prova, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15.
4. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas apresentadas pela parte para o julgamento antecipado da lide e da ocorrência do alegado cerceamento de defesa, demandaria necessariamente o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ. 5.1. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de responsabilidade da empresa pela ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental, exigiria o reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.