STJAREsp 3.049.953
Indeferimento do efeito suspensivo: violação dos arts. 805, 835, § 2º, 848 e 919, § 1º, todos do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento do efeito suspensivo
- Violação dos arts. 805, 835, § 2º, 848 e 919, § 1º, todos do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, 835, § 2º, 848 E 919, § 1º, TODOS DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não é automática, dependendo de provimento judicial fundamentado a requerimento da parte embargante. Ou seja, não basta que a execução esteja garantida, devem estar presentes ainda os juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos considerados ausentes na espécie.
2. Para rever as conclusões adotadas na origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.