STJAgInt no REsp 2.185.973
Servidor público federal: afastamento para participação em curso de formação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Afastamento para participação em curso de formação
- Princípio da isonomia
- Nulidade por omissão
- Não ocorrência
- Matéria decidida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, cuja apreciação não compete a esta Corte Superior, mas ao Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, somada à deficiência na fundamentação apresentada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.