STJAREsp 2.963.268
Impugnação ao cumprimento de sentença: alegação de excesso de execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Alegação de excesso de execução
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte
- Incursão no campo fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto o cálculo dos honorários sucumbenciais. Ao contrário do que alega o recorrente, violaria a coisa julgada a modificação do acórdão impugnado, uma vez que, consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, não é admitida. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.