STJAgInt no AREsp 2.094.105
Clube de investimento: responsabilidade dos administradores
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Clube de investimento
- Responsabilidade dos administradores
- Subvaliação de cotas e omissão de informações relevantes
- Prescrição
- Prazo decenal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CLUBE DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SUBVALIAÇÃO DE COTAS E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia sobre a responsabilidade civil dos administradores de clube de investimento por danos causados aos cotistas, decorrente do descumprimento de deveres fiduciários e estatutários, possui natureza contratual. Consequentemente, a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior em precedente qualificado envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de honorários advocatícios, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o percentual de 20% sobre o valor da condenação foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, como a elevada complexidade da matéria, o longo tempo de tramitação processual e o zeloso trabalho desenvolvido pelos patronos, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, rechaçando a tese de negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, não servindo os embargos de declaração para a rediscussão de matéria já julgada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.