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Jurisprudências

STFRE 1.557.614 AgR-segundo

Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF/1988, ART. 195, § 7º. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS. ART. 55 DA LEI N. 8.212/1991 E ARTS. 9º E 14 DO CTN. TEMAS 432 E 32/RG. ART. 150, VI, ”A” DA CF/1988. IMUNIDADE RESTRITA A IMPOSTOS. EXTENSÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E AO SISTEMA “S”. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) o STF, ao apreciar o Tema 432/RG, assentou que apenas entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos, que preenchessem cumulativamente os requisitos previstos no art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 9º e 14 do CTN, teriam direito ao benefício da imunidade tributária; (ii) a tese fixada no Tema 32/RG foi readequada para reconhecer a constitucionalidade da exigência descrita no art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, quanto à necessidade de que entidade beneficente seja portadora do CEBAS, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988; (iii) o acórdão originário decidiu em conformidade com a ótica firmada pelo STF no sentido de que a imunidade tributária versada no art. 195, § 7º, da CF/1988 alcança apenas entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo e que atendam às exigências estabelecidas em lei; além de que a imunidade fixada no art. 150, VI, ”a”, da CF/1988, extensiva às autarquias públicas, tem aplicabilidade restrita aos impostos, não alcançando contribuições sociais.

2. A parte agravante sustenta que, de acordo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o art. 195, § 7º, da CF/1988 deve ser interpretado para ampliar, e não restringir, a proteção aos entes dedicados à assistência social. Postula o reconhecimento do direito à imunidade tributária nele prevista, abrangendo tanto as contribuições previdenciárias patronais quanto as destinadas ao Sistema S.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão prolatado na origem adotou compreensão harmônica com a jurisprudência do STF acerca da imunidade tributária prevista nos arts. 195, § 7º, e 150, VI, “a”, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ao julgar o RE 636.941/RS, paradigma do Tema 432/RG, o STF assentou que o direito ao benefício da imunidade tributária restringe-se a entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos que preencham, cumulativamente, os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e dos arts. 9º e 14 do CTN.

5. Na análise do RE 566.622 ED, piloto do Tema 32/RG, o STF readequou a tese fixada para reconhecer a constitucionalidade da exigência prevista no art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, quanto à necessidade de que a entidade beneficente seja portadora do CEBAS, a fim de fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988.

6. A imunidade tributária contida no art. 195, § 7º, da CF/1988 alcança somente entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo e atendam às exigências estabelecidas em lei. Precedentes.

7. A imunidade do art. 150, VI, “a”, da CF/1988, extensiva às autarquias públicas, tem aplicabilidade restrita aos impostos, não alcançando as contribuições sociais.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator) que negava provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorava em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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