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Jurisprudências

STFADI 7.820 rito

Procuradoria do Estado: unicidade

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Procuradoria do Estado
  • Unicidade
  • Procurador Autárquico
  • Impossibilidade
  • Cargos em comissão de consultoria e assessoramento jurídico
  • Restrição aos Procuradores do Estado

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Procuradoria do Estado. Unicidade. Procurador Autárquico. Impossibilidade. Cargos em comissão de consultoria e assessoramento jurídico. Restrição aos Procuradores do Estado. Modulação. Parcial procedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 1º e Anexos I e III da Lei 3.510/2010; dos arts. 7º, I, “c”, 8º, III, IV, V e VI, 12 e Anexo Único, da Lei Delegada 102, de 18 de maio, de 2007; bem assim da Parte 37 do Anexo Único da Lei Delegada 123, de 31 de outubro de 2019; e da Parte 39 do Anexo I da Lei 4.163, de 9 de março de 2015, todas do Estado do Amazonas.

II. Questão em discussão

2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se os dispositivos ora impugnados, ao instituírem cargo de Procurador Autárquico e ao criarem cargos em comissão de Diretor Jurídico e Chefes de Procuradorias no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, outorgando-lhes funções de consultoria jurídica e representação judicial, violam a unicidade inscrita no art. 132 da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Mérito. Princípio da unicidade. Art. 132 da Constituição Federal. Como regra, compete aos Procuradores estaduais, no âmbito do estado, poderes de representação, consultoria e assessoria jurídica; intransferível a qualquer outro órgão inserto na estrutura da respectiva entidade federativa, o que significa a existência de vedação ao estabelecimento de Procuradoria de Entidade Pública ou de Procuradoria Autárquica.

4. Mérito. Art. 132 da Constituição Federal. Cargos em comissão. Assessoramento e consultoria jurídica no âmbito do Poder Executivo. Inadmissível interpretação normativa que possibilite a ocupante de cargo em comissão, estranho ao quadro da Procuradoria, o exercício de funções de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo, exatamente em função da unicidade institucional prevista no art. 132 da Constituição Federal.

5. Pedido de modulação. Admissibilidade. Estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na medida em que há evidente risco de comprometimento da segurança jurídica.

IV. Dispositivo

6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar (i) a inconstitucionalidade do Anexo I – Quadro Permanente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM da Lei estadual 3.510/2010; (ii) a nulidade parcial, sem redução de texto, do Anexo III – Descrição dos Cargos, no que se refere ao IPAAM, da Lei estadual 3.510/2010; e (iii) a nulidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 7º, I, “c”; 8º, III, IV, V e VI; 12 e Anexo Único, da Lei Delegada 102/2007; da Parte 39 do Anexo I da Lei 4.163/2015; e da Parte 37 do Anexo Único da Lei Delegada 123/2019, todas do Estado do Amazonas, para (iii.a) esclarecer que tais normas não viabilizam tampouco significam a criação de uma Procuradoria paralela, desvinculada da Procuradoria do Estado do Amazonas, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental estadual – IPAAM; (iii.b) estabelecer que somente os Procuradores de Estado podem ser nomeados para os cargos em comissão de Diretor Jurídico e Chefe de Procuradoria neles referidos. Por fim, modulou, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, os efeitos da presente decisão para (i) preservar a validade de eventuais atos praticados pelos Procuradores Autárquicos e pelos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Jurídico e Chefes de Procuradoria, até a publicação da ata de julgamento de mérito; (ii) obstar que Procuradores Autárquicos exerçam funções relativas à representação judicial, autorizando, entretanto, o desempenho de atividades de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, a Dra. Luíza Nascimento de Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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