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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.922.956

Vícios no julgado: ausência de contradição, obscuridade ou omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios no julgado
  • Ausência de contradição, obscuridade ou omissão
  • Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada
  • Rejeição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A parte embargante alegou que o julgado seria contraditório, obscuro e omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.

6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal, incabível pela via dos embargos de declaração.

7. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.

8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de vícios internos na decisão embargada.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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