STJAgInt no AREsp 2.773.219
Prova emprestada: mera repetição das razões do recurso especial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova emprestada
- Mera repetição das razões do recurso especial
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. SÚMULA 7 DA STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se conhece do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da prova emprestada e da configuração de ato de improbidade administrativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Hipótese em que o agravante limitou-se a repetir a tese defendida no recurso especial, acrescida de argumentação genérica acerca da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.