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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.722.621

Queima de palha de cana-de-açúcar: ilegitimidade passiva reconhecida nas instâncias ordinárias

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da agravante em agravo interno quando as instâncias ordinárias já reconheceram sua ilegitimidade passiva, a decisão proferida em recurso especial não alterou a composição do polo passivo nem impôs qualquer condenação em seu desfavor e, portanto, não houve agravamento de sua situação processual.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias reconheceram a ilegitimidade passiva da agravante.

4. O recurso especial provido limitou-se a reformar o acórdão estadual quanto ao enquadramento jurídico da queima de palha de cana-de-açúcar e à necessidade de prova de dano ambiental, sem revogar ou modificar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, nem reincluí-la no polo passivo da ação civil pública.

5. Ausente qualquer condenação ou obrigação imposta à agravante após o julgamento do recurso especial, inexiste utilidade prática na interposição do agravo interno, pois o recurso não pode colocá-la em situação mais favorável do que aquela já consolidada (exclusão do processo por ilegitimidade passiva).

6. A falta de utilidade e necessidade na impugnação configura ausência de interesse recursal, o que impede o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por ausência de interesse recursal da agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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