Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.181.854

Suspensão do processo em razão de irdr: distinguishing

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suspensão do processo em razão de irdr
  • Distinguishing
  • Alegação de contradição e omissão
  • Rediscussão da controvérsia
  • Impossibilidade
  • Prequestionamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. DISTINGUISHING. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Inexiste contradição no acórdão embargado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, pois a conclusão de que a aferição da aderência entre o caso concreto e o objeto do IRDR demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem decorre das particularidades da causa.

3. A mera invocação do procedimento de distinguishing previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC não afasta, por si só, os óbices processuais reconhecidos.

4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de todas as matérias federais indicadas no recurso especial.

5. A exigência constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de razões suficientes para a solução integral da controvérsia.

6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, fundada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.