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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.299

Indulto: decreto n. 11.846/2023

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Indulto
  • Decreto n. 11.846/2023
  • Cometimento de infração disciplinar
  • Ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 6º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço" (AgRg no HC 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)

2. No caso, consoante apontado pela Corte de origem, "até o momento, nem mesmo houve a instauração de incidente para apuração da falta disciplinar, com a devida designação de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o ato mencionado" (e-STJ fl. 149).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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