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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.238.609

Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal em agravo interno

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado, contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação revisional de contratos formalizados como "cartão de crédito consignado com adiantamento salarial", reconhecera a natureza de empréstimo consignado, limitara juros a 2,70% ao mês e determinara recálculo da dívida com restituição simples dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não se manifestar especificamente sobre parecer/consulta do Estado do Tocantins relativo à aplicabilidade do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020 às operações denominadas "cartão de adiantamento salarial".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apreciou, de forma ampla e fundamentada, a natureza jurídica dos contratos, a estrutura da operação e a incidência do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020 combinado com o art. 16, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, reconhecendo tratar-se de empréstimo consignado, com consequente limitação dos juros, o que afasta a alegada omissão.

4. O órgão julgador de origem não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou pareceres administrativos indicados, bastando que enfrente, com fundamentação suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o que se verificou no caso concreto.

5. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal adota fundamentação contrária à pretensão da parte e resolve integralmente a controvérsia, ainda que não faça referência específica a parecer ou consulta administrativa mencionados pela parte, razão pela qual não se configuram violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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