STJAgInt no REsp 2.201.027
Tutela de urgencia: indeferimento
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgencia
- Indeferimento
- Revisão
- Impossibilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 735/STF, 7/STJ E 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Agravante busca o reexame de decisão cujo objeto é a não concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que ultrapassada essa barreira, há de se considerar que o recurso especial, para sua solução, requer a análise de fatos e provas, bem como análise de legislação infralegal e local, o que é vedado na via eleita, consoante as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, respectivamente.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.