STJREsp 2.232.332
Nulidade de citação: possibilidade de veiculação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de citação
- Possibilidade de veiculação
- Inadequação da via eleita
- Não ocorrência
- Necessidade de processamento e eventual dilação probatória
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO E EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. A nulidade de citação configura manifesta violação de norma jurídica e pode ser arguida por ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo obstado o seu ajuizamento pela possibilidade de propositura de ação declaratória (querela nullitatis insanabilis). Precedentes.
2. Extinção por inadequação da via eleita indevida, impondo-se o seu regular processamento e produção de provas eventualmente necessárias, nos termos do artigo 972 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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