STJAgInt no AgInt no AREsp 2.142.663
Licitação: alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Licitação
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Pela depreciação dos equipamentos adquiridos
- Juros pelo capital imobilizado
- E perda de oportunidade para realizar outros negócios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITOS PARA QUE A AGRAVADA SEJA CONDENADA A INDENIZAR A AGRAVANTE POR LUCROS CESSANTES, COM VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL; PELA DEPRECIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS; JUROS PELO CAPITAL IMOBILIZADO; E PERDA DE OPORTUNIDADE PARA REALIZAR OUTROS NEGÓCIOS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, bem como apresentou fundamentação concreta e suficiente.
2. Alterar as conclusões do Tribunal a quo, no sentido de fazer prevalecer os pleitos recursais, para determinar que: a) a correção monetária seja calculada desde a data de assinatura do contrato; e
b) haja indenização pela depreciação dos equipamentos, juros sobre o capital imobilizado e perda de oportunidade de realizar outro negócio, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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