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Jurisprudências

STJAREsp 3.252.737

Deserção por ausência de recolhimento de custas locais no preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS NO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas locais do Tribunal de origem.

2. A controvérsia envolve ação reivindicatória e usucapião extraordinária, com disputa sobre a propriedade e a restituição de imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação reivindicatória e improcedente a usucapião extraordinária.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconhecendo a usucapião ordinária, acolhendo a exceção de usucapião na ação reivindicatória e condenando ao pagamento de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas locais do Tribunal de origem enseja a deserção do recurso especial, mesmo após a intimação para regularização do preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ porque, na espécie, não houve comprovação do recolhimento das custas locais no preparo, mesmo após intimação, relativamente ao pressuposto objetivo de admissibilidade previsto no CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de preparo completo, abrangendo custas federais e locais, relativamente ao óbice à divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ porque a ausência de recolhimento das custas locais no preparo, após intimação, acarreta a deserção do recurso especial, nos termos do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de preparo completo, inviabilizando o conhecimento por divergência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 2º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.776/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.911.176/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 30/9/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ porque a ausência de recolhimento das custas locais no preparo, após intimação, acarreta a deserção do recurso especial, nos termos do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de preparo completo, inviabilizando o conhecimento por divergência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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