STJAgInt no AREsp 3.211.741
Rescisão contratual e reintegração de posse: fundamentação suficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão contratual e reintegração de posse
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 por ausência de fundamentação suficiente quanto ao percentual de retenção e demais pontos controvertidos; e (ii) saber se, ausente o prequestionamento dos arts. 422 do CC e 560 e 561 do CPC/2015, é possível o conhecimento do recurso especial para fixação do termo inicial da taxa de fruição e para afastar o condicionamento da reintegração de posse à liquidação e quitação de valores.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando o percentual de retenção à luz dos princípios da proporcionalidade e equidade e expondo os critérios de devolução das parcelas pagas, não se exigindo do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes; inexistente ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
4. A matéria relativa aos arts. 422 do CC e 560 e 561 do CPC/2015 não foi objeto de debate na origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento do colegiado, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial sem o necessário prequestionamento.
5. Ausente a demonstração, no agravo interno, de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.