STJAgInt no AREsp 3.096.879
Prequestionamento: ausência de apreciação pelo tribunal de origem sob o viés defendido
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência de apreciação pelo tribunal de origem sob o viés defendido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O VIÉS DEFENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, atinente à execução de honorários sucumbenciais sobre o valor econômico da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento).
3. A Corte de origem não apreciou a questão federal sob o prisma defendido, inexistindo o indispensável prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 85, § 2º, do CPC, inclusive pela via dos embargos de declaração, atraindo o art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o Tribunal estadual examinou o dispositivo legal indicado sob o enfoque defendido, afastando o óbice de falta de prequestionamento; e (iii) saber se a negativa de conhecimento configura jurisprudência defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há prequestionamento quando o tema jurídico não é enfrentado pela instância ordinária sob o viés postulado pela parte; nessa hipótese, caberia alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial.
6. A oposição de embargos de declaração não supriu o vício, pois a matéria não foi debatida na perspectiva específica invocada, permanecendo o óbice ao conhecimento do recurso.
7. A insurgência não demonstrou situação superveniente ou erro de premissa capaz de alterar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a negativa de provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste prequestionamento quando a questão federal não foi apreciada pela Corte de origem sob o viés defendido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 965.710/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP.
Tese
"1. Inexiste prequestionamento quando a questão federal não foi apreciada pela Corte de origem sob o viés defendido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.