STJAgInt no AREsp 3.084.337
Incidência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão incindível, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e de não conhecimento do recurso. Precedentes.
2. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno interposto contra a decisão que não o conheceu, impondo-se, em tal hipótese, o não conhecimento do agravo interno à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.