STJEDcl no AgInt no AREsp 2.828.677
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada: pressupopsto recursal objetivo de admissibilidade
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada
- Pressupopsto recursal objetivo de admissibilidade
- Necessidade de recolhimento prévio
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Ausência
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. PRESSUPOPSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
2. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º (à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final), circunstância ausente no particular.
3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.