STJREsp 2.148.628
Taxa de manutenção de associação de moradores sem anuência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Taxa de manutenção de associação de moradores sem anuência
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de associação de moradores, reformando a sentença de improcedência. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$ 10.044,86.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF, e reconheceu a impossibilidade de cobrança contra proprietário não associado, por ausência de prova de adesão.
4. A Corte de origem reformou a sentença e reconheceu a obrigação de contribuir por ato-fato indenizatório, com base no art. 927, parágrafo único, do CC, condenando ao pagamento de R$ 10.044,86 e honorários de 11%, posição ratificada em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxa de manutenção efetuada por associação de moradores de proprietário não associado, à luz dos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 1.358-A do CC, bem como se há natureza condominial apta a justificar a cobrança e se se aplica a tese de ato-fato indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso o entendimento do STF (Tema n. 492) e o do STJ (Tema n. 882), sendo inválida a cobrança feita por associação de moradores de taxa de manutenção a proprietários de lote que não sejam associados ou que a ela não tenham anuído expressamente, sendo indispensável adesão inequívoca na associação ou aceitação tácita para possibilitar a cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF: é inválida a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores de proprietário que não seja associado ou que a ela não tenha anuído expressamente. 2. A invocação do art. 927, parágrafo único, do CC para embasar ato-fato indenizatório não legitima a cobrança substitutiva de taxas associativas sem adesão inequívoca".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A; CC, arts. 927, parágrafo único, e 1.358-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.010.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Tese
"1. Aplicam-se os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF: é inválida a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores de proprietário que não seja associado ou que a ela não tenha anuído expressamente. 2. A invocação do art. 927, parágrafo único, do CC para embasar ato-fato indenizatório não legitima a cobrança substitutiva de taxas associativas sem adesão inequívoca".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES