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Jurisprudências

STJAREsp 2.966.245

Incêndio em fazenda vizinha a usina de cana-de-açúcar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Incêndio em fazenda vizinha a usina de cana-de-açúcar
  • Alegação de responsabilidade objetiva e subjetiva
  • Ausência de nexo causal comprovado

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM FAZENDA VIZINHA A USINA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Cid Bretas de Castro contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de incêndio que atingiu fazenda de seringal, supostamente causado por usina de cana-de-açúcar vizinha (Bunge Açúcar e Bioenergia Ltda., Usina Frutal Açúcar e Álcool Ltda. e outros).

2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, reformou a decisão e julgou improcedente a ação, por inexistência de prova quanto à origem do incêndio e ao nexo causal.

3. O recurso especial, que alegava violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, foi inadmitido na origem com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O agravante pretendeu o destrancamento e o provimento do recurso para restabelecer a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente (art. 1.022 do CPC); (ii) estabelecer se seria possível o Superior Tribunal de Justiça revisar as conclusões da perícia judicial quanto à origem do incêndio e ao nexo causal, reconhecendo a responsabilidade civil dos recorridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça afasta a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, apreciando os pontos relevantes da controvérsia. 6. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura omissão quando a decisão é coerente e motivada, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 17.2.2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.8.2023).

7. O acórdão estadual, com base no laudo pericial oficial e nas imagens do INPE, concluiu pela impossibilidade de determinar o local de origem do incêndio, afastando a existência de nexo causal entre as atividades da usina e os danos sofridos pelo autor. Assim, a análise pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

8. A revisão do entendimento firmado quanto à preclusão temporal e à aplicação das multas do art. 1.026, § 2º, do CPC também exige exame de elementos concretos do processo, o que igualmente atrai o óbice sumular.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável na via especial, restringindo-se esta à uniformização da interpretação da lei federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 9.12.2024; AgInt no AREsp n. 1.504.747/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 18.5.2021.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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