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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.898

Outorga de escritura definitiva: imprescritibilidade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DIREITO POTESTATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de outorga de escritura definitiva decorrente de compromisso de compra e venda quitado possui natureza de direito potestativo de efeito constitutivo e não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, hipótese em que incide a Súmula 83/STJ.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando o agravo interno não se apresenta manifestamente protelatório.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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