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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.143.573

Cerceamento de defesa: suficiência da prova escrita

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação monitória ajuizada para cobrança de saldo devedor decorrente de Cédulas de Crédito Bancário e fatura de cartão de crédito, na qual o recorrente alegou ofensa ao art. 369 do CPC por cerceamento de defesa (indeferimento de produção probatória) e ausência de demonstrativos detalhados e memória de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de produção probatória configura cerceamento de defesa diante da documentação apresentada e da prerrogativa judicial prevista no art. 370 do CPC; e (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da prova escrita para a ação monitória e sobre a inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) há fundamento para afastar os óbices sumulares sob a alegação de errônea valoração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado detém o poder de instrução para determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), não se configurando cerceamento de defesa quando já existentes elementos suficientes para o convencimento.

4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e à inexistência de cerceamento de defesa pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Ademais, o Tribunal de origem considerou que se encontram presentes os requisitos a ensejar o ajuizamento da ação monitória e, para derruir a afirmação da Corte local, segundo as razões vertidas no apelo extremo, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providência essa que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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